Artigo 40 – Para os cursos oferecidos na modalidade presencial, o aluno tem direito a abono de faltas, bem como a recuperação de atividade curricular avaliativa programada, nas seguintes situações:
I – Convocado para cumprimento de serviços militares obrigatórios por lei;
II – Convocado por autoridade judiciária ou autoridade policial;
III – Exercício de representação estudantil em órgãos colegiados, nos horários em que estes se reúnem;
IV – Licença paternidade no caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada, por 5 (cinco) dias consecutivos contados da data do fato;
V – Falecimento de mãe, pai, madrasta, padrasto, filho(a), enteado(a), menor sob guarda, irmão(ã), cônjuge ou companheiro, por 3 (três) dias consecutivos contados da data do fato;
VI – Falecimento de avós, sogros e cunhados, por 2 (dois) dias consecutivos contados da data do fato;
VII – Participação em competições esportivas, tecnológicas ou de inovação nacionais e internacionais de cunho oficial representando o país, o estado ou o município, por 7 (sete) dias no período letivo;
VIII – Participação em Congressos técnico-científicos de âmbito nacional e internacional, por 5 (cinco) dias no período letivo;
IX – Atestado médico ou odontológico com carimbo e assinatura, onde conste o número do registro profissional, que justifique a ausência, por até 5 dias no período letivo;
X – Participação em programa de mobilidade acadêmica internacional institucional, cumpridos os requisitos exigidos.
§ 1º – Em qualquer dos casos previstos deve haver comprovação mediante apresentação, na Secretaria Acadêmica e num prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos após a ocorrência do fato, de uma cópia da documentação correspondente, tais como convocações, declarações ou atestados, conforme o caso.
§ 2º – No sistema acadêmico fica registrada a falta, no entanto, esta não é computada para a aferição da frequência mínima exigida, com vistas à aprovação nos componentes curriculares.